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18 de Abril de 2024
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    Depressão como acidente de trabalho

    Publicado por Felipe Oliveira
    há 3 anos

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um biólogo dispensado sem justa causa quando estava com depressão a estabilidade provisória no emprego garantida nas situações de acidente de trabalho. Consequentemente, os ministros condenaram a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), empregadora, a pagar indenização correspondente aos salários devidos entre as datas da rescisão e do fim da garantia de 12 meses no serviço.

    O julgamento reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Apesar de a perícia ter identificado o transtorno misto ansioso e depressivo no biólogo e também ter considerado o trabalho como fator contributivo (concausa) para o aparecimento da doença, o Regional entendeu que não ficou provada relação entre as atividades desenvolvidas e a depressão do ex-empregado, que alegava perseguição política. Porém, o TRT não afastou a possibilidade de concausa.

    Relatora do recurso do biólogo ao TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes afirmou que, ainda que não tenha sido a causa direta da doença, o trabalho na Cetesb contribuiu para o quadro depressivo e a perda parcial da capacidade laboral, situação que legalmente se equipara ao acidente do trabalho, na forma do artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/1991.

    Nessa circunstância, a Segunda Turma reconheceu o direito à estabilidade provisória de 12 meses (artigo 118 da Lei 8.213/1991), assegurada ao empregado após a cessação do auxílio-doença acidentário, concedido nos afastamentos por acidente do trabalho superiores a 15 dias. Como a relação entre a depressão e o serviço foi provada após a dispensa, os ministros conferiram a estabilidade ao biólogo com fundamento no item II da Súmula 378 do TST.

    Se você foi diagnosticado com depressão devido à atividade exercida, procure um advogado especialista para conversar sobre seu caso.

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